Resumo: Desde 25 de setembro de 2026, a Medida Provisória 1.394 proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa no Brasil, incluindo apostas esportivas e jogos on-line. A MP tem força de lei e está em análise no Congresso Nacional. As autorizações existentes se extinguem em 25 de outubro de 2026.
Situação em 6 de outubro de 2026. O Brasil deixou de ser um mercado onde apostas de quota fixa podem ser autorizadas, oferecidas ou anunciadas. A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, publicada no mesmo dia em edição extra do Diário Oficial da União, proíbe essas atividades em todo o país. Ela vale como lei desde a publicação e agora tramita no Congresso Nacional.
Esta página descrevia o Brasil como um mercado recém-regulado e explicava como adquirir jogadores no país. Essa descrição ficou desatualizada. O que segue é um resumo da medida, das datas e das questões em aberto, com o link para a fonte oficial de cada ponto. É informação geral, não aconselhamento jurídico.
O que a Medida Provisória determina?
O art. 1º diz: "Ficam proibidas, no território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual, inclusive quando realizadas por agente sediado no exterior que as ofereça a pessoa localizada no território nacional." A proibição abrange apostas sobre eventos reais de temática esportiva e sobre eventos virtuais de jogos on-line. As demais modalidades lotéricas autorizadas por lei não são afetadas.
- Estados e Distrito Federal (art. 2º). As concessões e autorizações estaduais e distritais para apostas de quota fixa se extinguem no mesmo prazo das federais.
- Autorizações existentes (art. 4º). As autorizações concedidas com base na Lei 14.790/2023 se extinguem trinta dias após a publicação. Segundo o texto, isso não dá ao operador "direito à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga" nem "à indenização pelo Poder Público".
- Sem novas autorizações (art. 6º). Novas autorizações ficam vedadas desde a publicação, e os pedidos ainda não decididos nessa data ficam prejudicados.
- Sites e aplicativos (art. 7º). Dez dias após a publicação, os operadores devem tirar do ar seus sites e aplicativos de apostas, inclusive nas lojas virtuais, sob pena de bloqueio. Desde a publicação, é vedado o ingresso de novos recursos nas contas dos apostadores. As apostas ainda em aberto no décimo dia ficam sem efeito, com restituição integral do valor apostado; os prêmios de apostas apuradas antes disso devem ser pagos.
- Devolução aos apostadores (arts. 8º e 9º). Em até dois dias após tirar o site do ar, o operador deve garantir os recursos devidos aos apostadores e enviar a relação às suas instituições de pagamento, que têm sete dias para devolver o dinheiro. O descumprimento das obrigações do operador gera multa diária de R$ 200.000.
- Obrigações que continuam (arts. 10 e 11). A extinção da autorização não encerra os deveres regulatórios, tributários, de prevenção à lavagem de dinheiro, de jogo responsável e de guarda de registros referentes ao período autorizado. Os registros devem ser mantidos por pelo menos cinco anos.
- Pagamentos (art. 14). Instituições financeiras e de pagamento não podem processar transações de apostas de quota fixa, salvo as necessárias para encerrar as operações e devolver valores aos apostadores.
- Publicidade (arts. 16 a 18). Ficam vedadas as ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio de apostas de quota fixa em qualquer meio. Os materiais publicitários e sinais de patrocínio devem ser retirados em até dez dias. Fica de fora o conteúdo publicado antes da MP que traga publicidade de apostas "de forma acessória" (art. 17). A infração é tratada como publicidade abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
- Plataformas e lojas de aplicativos (arts. 19 a 22). Os provedores de aplicações de internet devem impedir a circulação desse conteúdo e removê-lo mediante notificação. As sanções vão de advertência a multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração.
- Bloqueio (art. 23). O Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça podem pedir o bloqueio ou o redirecionamento de sites de apostas, por meio da Anatel e, para domínios .br, do CGI.br.
- O marco de 2023 (art. 29). Revoga a maior parte da Lei 14.790/2023 e o Capítulo V da Lei 13.756/2018. Eles continuam valendo para fatos ocorridos durante a vigência das autorizações, inclusive quanto à competência de fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF).
Quais são as datas que importam?
| Data | O que acontece | Fonte |
|---|---|---|
| 25 de setembro de 2026 | Publicação. A proibição, a vedação a novas autorizações e a vedação a novos depósitos valem a partir desta data. | MP 1.394/2026, arts. 1º, 6º, 7º §1º e 30 |
| 30 de setembro de 2026 | Comissão mista designada pela Mesa do Congresso. | Congresso Nacional, MPV 1394/2026 |
| 5 de outubro de 2026 | Dez dias após a publicação: sites e aplicativos de apostas devem estar fora do ar, e materiais publicitários e sinais de patrocínio, retirados. | MP 1.394/2026, arts. 7º e 16 §2º; data conforme a nota do STF de 28 de setembro |
| 13 de outubro de 2026 | Fim do prazo para apresentação de emendas, prorrogado pela Mesa do Congresso em 1º de outubro (antes terminava em 1º de outubro). | Congresso Nacional, MPV 1394/2026 |
| 25 de outubro de 2026 | Trinta dias após a publicação: as autorizações existentes se extinguem. | MP 1.394/2026, art. 4º; data conforme a mesma nota do STF |
| 9 de novembro de 2026 | A MP entra em regime de urgência no Congresso, se ainda não tiver sido votada. | Congresso Nacional, MPV 1394/2026 |
| 23 de novembro de 2026 | Fim do prazo de deliberação de 60 dias informado pelo Congresso. | Congresso Nacional, MPV 1394/2026 |
Pelo art. 62 da Constituição Federal, uma medida provisória que não for convertida em lei no prazo perde a eficácia desde a edição, e esse prazo pode ser prorrogado uma vez por igual período se a votação não tiver terminado nas duas Casas. O Congresso pode aprovar o texto, alterá-lo ou deixá-lo caducar.
Em que pé está no Congresso e no STF?
Na página da MPV 1394/2026 no Congresso Nacional, a comissão mista aparece como designada em 30 de setembro de 2026. Em 1º de outubro, a Mesa prorrogou o prazo de emendas "para até 6 dias após a data de realização das eleições gerais, encerrando-se no primeiro dia útil subsequente", o que a página lista como 13 de outubro de 2026. Na consulta de 6 de outubro, a MP aguardava o recebimento de emendas; nenhum relatório da comissão nem votação havia ocorrido.
Duas ações diretas contra a MP foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, segundo a nota do próprio tribunal de 28 de setembro de 2026: a ADI 8024, da Anseja, e a ADI 8027, da ANJL. As duas pedem a suspensão da medida. A nota informa os ajuizamentos e os pedidos, sem nenhuma decisão. Até 6 de outubro de 2026, não encontramos decisão publicada suspendendo a MP.
O que muda para um operador autorizado pela SPA/MF?
Um operador com autorização federal sob a Lei 14.790/2023 está, pelo texto da MP, em período de transição, não em operação normal:
- Não pode receber novos depósitos (art. 7º §1º) e deve tirar sites e aplicativos do ar até o décimo dia (art. 7º).
- Deve devolver saldos, anular apostas em aberto e pagar prêmios já apurados no calendário dos arts. 7º a 9º.
- Sua autorização acaba no trigésimo dia, sem devolução da outorga (art. 4º).
- Mantém as obrigações de prestação de informações, tributárias, de prevenção à lavagem de dinheiro e de guarda de registros do período em que operou (arts. 10 e 11), e a SPA/MF mantém a competência de fiscalização sobre esse período (art. 5º).
- Os processos sancionadores pendentes ficam suspensos e são arquivados se o operador cumprir todas as obrigações de transição no prazo (art. 13).
Como cada um desses pontos se aplica a uma empresa específica é uma pergunta para o seu advogado no Brasil.
E para quem comprou mídia ou tráfego de afiliados no Brasil?
A vedação de publicidade é ampla e não se limita aos operadores. O art. 16 §1º diz que ela "abrange todo conteúdo que oferte, promova, divulgue ou facilite o acesso a loterias de aposta de quota fixa e que seja direcionado ao público brasileiro, independentemente do formato ou da forma de remuneração". Lido a partir desse texto:
- Mídia paga, programática, influenciadores, afiliados e patrocínios de apostas de quota fixa voltados ao Brasil estão dentro da proibição. O caminho prudente é pausar campanhas e aquisição voltadas ao Brasil e revisar o tema com um advogado antes de qualquer retomada.
- Materiais publicitários e sinais de patrocínio têm prazo de dez dias para retirada (art. 16 §2º).
- Sites de afiliados, canais de tipsters e páginas comparativas voltados ao usuário brasileiro são conteúdo que "facilite o acesso", nos termos do art. 16 §1º. As plataformas que hospedam esse conteúdo têm o dever próprio de impedir sua circulação (art. 19).
- Instituições financeiras e de pagamento não podem processar transações de apostas (art. 14).
A Basher não oferece serviços de aquisição, afiliação ou publicidade de apostas de quota fixa voltados ao Brasil.
O que acompanhar daqui em diante?
- Emendas e comissão mista. O prazo de emendas vai até 13 de outubro de 2026; o relatório da comissão vai mostrar se o Congresso caminha para aprovar, alterar o texto ou criar um período de transição.
- A votação e o prazo. O Congresso lista 23 de novembro de 2026 como fim do prazo de deliberação. Se a MP virar lei, a proibição passa a ser legislação permanente, talvez com mudanças. Se caducar ou for rejeitada, o Congresso precisa disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas surgidas durante sua vigência (Constituição, art. 62 §3º).
- O STF. A ADI 8024 e a ADI 8027 pedem a suspensão da medida. Uma decisão cautelar mudaria as datas acima.
- Regulamentação. A MP deixa vários pontos para regulamentar, entre eles as regras do Banco Central para instituições de pagamento (arts. 14 e 15) e a composição do comitê interinstitucional de fiscalização (art. 24).
Como funcionava o regime até 25 de setembro de 2026?
O regime federal de apostas de quota fixa foi criado pela Lei 13.756/2018 e completado pela Lei 14.790/2023, com a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) como órgão autorizador e fiscalizador. Os operadores autorizados funcionavam em domínios .bet.br desde janeiro de 2025. O art. 29 da MP revoga a maior parte desse marco. Nosso verbete de glossário sobre a SPA/MF e o guia sobre como funcionava o licenciamento até 25 de setembro de 2026 ficam como referência histórica.
Perguntas frequentes
As apostas on-line são legais no Brasil hoje?
Não. A Medida Provisória 1.394/2026 proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa desde 25 de setembro de 2026, incluindo apostas esportivas e jogos on-line. Ela tem força de lei enquanto o Congresso a examina.
Um operador ainda pode pedir licença de apostas no Brasil?
Não. O art. 6º da MP 1.394/2026 veda novas autorizações desde a publicação, e os pedidos que ainda estavam pendentes nessa data ficaram prejudicados.
O que acontece com os operadores que já têm autorização?
As autorizações se extinguem trinta dias após a publicação (art. 4º). Antes disso, os operadores precisam tirar sites e aplicativos do ar dez dias após a publicação e devolver os valores aos apostadores conforme os arts. 7º a 9º. A MP diz que não há devolução da outorga.
É possível anunciar apostas para o público brasileiro?
Não. O art. 16 veda a comunicação, a publicidade, a propaganda, o marketing e o patrocínio de apostas de quota fixa em qualquer meio, e alcança todo conteúdo direcionado ao público brasileiro que oferte, promova, divulgue ou facilite o acesso a elas, independentemente do formato ou da forma de remuneração.
A proibição é definitiva?
Ainda não está decidido. Uma medida provisória vale desde a publicação, mas o Congresso precisa votá-la. O Congresso Nacional lista 23 de novembro de 2026 como fim do prazo de deliberação, e a Constituição permite uma prorrogação por igual período. Duas ações no STF também pedem a suspensão da medida.
A Basher faz campanhas de apostas no Brasil?
Não. A Basher não oferece publicidade, afiliação nem aquisição de apostas de quota fixa voltadas ao Brasil. Acompanhamos a tramitação da MP no Congresso e atualizamos esta página quando a situação mudar.
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