O mercado de iGaming no Brasil após a Medida Provisória 1.394/2026

A MP 1.394, de 25 de setembro de 2026, proíbe as apostas de quota fixa e sua publicidade no Brasil. Datas, efeitos para operadores e o que acompanhar.

Resumo: Desde 25 de setembro de 2026, a Medida Provisória 1.394 proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa no Brasil, incluindo apostas esportivas e jogos on-line. A MP tem força de lei e está em análise no Congresso Nacional. As autorizações existentes se extinguem em 25 de outubro de 2026.

Situação em 6 de outubro de 2026. O Brasil deixou de ser um mercado onde apostas de quota fixa podem ser autorizadas, oferecidas ou anunciadas. A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, publicada no mesmo dia em edição extra do Diário Oficial da União, proíbe essas atividades em todo o país. Ela vale como lei desde a publicação e agora tramita no Congresso Nacional.

Esta página descrevia o Brasil como um mercado recém-regulado e explicava como adquirir jogadores no país. Essa descrição ficou desatualizada. O que segue é um resumo da medida, das datas e das questões em aberto, com o link para a fonte oficial de cada ponto. É informação geral, não aconselhamento jurídico.

O que a Medida Provisória determina?

O art. 1º diz: "Ficam proibidas, no território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual, inclusive quando realizadas por agente sediado no exterior que as ofereça a pessoa localizada no território nacional." A proibição abrange apostas sobre eventos reais de temática esportiva e sobre eventos virtuais de jogos on-line. As demais modalidades lotéricas autorizadas por lei não são afetadas.

  • Estados e Distrito Federal (art. 2º). As concessões e autorizações estaduais e distritais para apostas de quota fixa se extinguem no mesmo prazo das federais.
  • Autorizações existentes (art. 4º). As autorizações concedidas com base na Lei 14.790/2023 se extinguem trinta dias após a publicação. Segundo o texto, isso não dá ao operador "direito à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga" nem "à indenização pelo Poder Público".
  • Sem novas autorizações (art. 6º). Novas autorizações ficam vedadas desde a publicação, e os pedidos ainda não decididos nessa data ficam prejudicados.
  • Sites e aplicativos (art. 7º). Dez dias após a publicação, os operadores devem tirar do ar seus sites e aplicativos de apostas, inclusive nas lojas virtuais, sob pena de bloqueio. Desde a publicação, é vedado o ingresso de novos recursos nas contas dos apostadores. As apostas ainda em aberto no décimo dia ficam sem efeito, com restituição integral do valor apostado; os prêmios de apostas apuradas antes disso devem ser pagos.
  • Devolução aos apostadores (arts. 8º e 9º). Em até dois dias após tirar o site do ar, o operador deve garantir os recursos devidos aos apostadores e enviar a relação às suas instituições de pagamento, que têm sete dias para devolver o dinheiro. O descumprimento das obrigações do operador gera multa diária de R$ 200.000.
  • Obrigações que continuam (arts. 10 e 11). A extinção da autorização não encerra os deveres regulatórios, tributários, de prevenção à lavagem de dinheiro, de jogo responsável e de guarda de registros referentes ao período autorizado. Os registros devem ser mantidos por pelo menos cinco anos.
  • Pagamentos (art. 14). Instituições financeiras e de pagamento não podem processar transações de apostas de quota fixa, salvo as necessárias para encerrar as operações e devolver valores aos apostadores.
  • Publicidade (arts. 16 a 18). Ficam vedadas as ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio de apostas de quota fixa em qualquer meio. Os materiais publicitários e sinais de patrocínio devem ser retirados em até dez dias. Fica de fora o conteúdo publicado antes da MP que traga publicidade de apostas "de forma acessória" (art. 17). A infração é tratada como publicidade abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
  • Plataformas e lojas de aplicativos (arts. 19 a 22). Os provedores de aplicações de internet devem impedir a circulação desse conteúdo e removê-lo mediante notificação. As sanções vão de advertência a multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração.
  • Bloqueio (art. 23). O Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça podem pedir o bloqueio ou o redirecionamento de sites de apostas, por meio da Anatel e, para domínios .br, do CGI.br.
  • O marco de 2023 (art. 29). Revoga a maior parte da Lei 14.790/2023 e o Capítulo V da Lei 13.756/2018. Eles continuam valendo para fatos ocorridos durante a vigência das autorizações, inclusive quanto à competência de fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF).

Quais são as datas que importam?

DataO que aconteceFonte
25 de setembro de 2026Publicação. A proibição, a vedação a novas autorizações e a vedação a novos depósitos valem a partir desta data.MP 1.394/2026, arts. 1º, 6º, 7º §1º e 30
30 de setembro de 2026Comissão mista designada pela Mesa do Congresso.Congresso Nacional, MPV 1394/2026
5 de outubro de 2026Dez dias após a publicação: sites e aplicativos de apostas devem estar fora do ar, e materiais publicitários e sinais de patrocínio, retirados.MP 1.394/2026, arts. 7º e 16 §2º; data conforme a nota do STF de 28 de setembro
13 de outubro de 2026Fim do prazo para apresentação de emendas, prorrogado pela Mesa do Congresso em 1º de outubro (antes terminava em 1º de outubro).Congresso Nacional, MPV 1394/2026
25 de outubro de 2026Trinta dias após a publicação: as autorizações existentes se extinguem.MP 1.394/2026, art. 4º; data conforme a mesma nota do STF
9 de novembro de 2026A MP entra em regime de urgência no Congresso, se ainda não tiver sido votada.Congresso Nacional, MPV 1394/2026
23 de novembro de 2026Fim do prazo de deliberação de 60 dias informado pelo Congresso.Congresso Nacional, MPV 1394/2026

Pelo art. 62 da Constituição Federal, uma medida provisória que não for convertida em lei no prazo perde a eficácia desde a edição, e esse prazo pode ser prorrogado uma vez por igual período se a votação não tiver terminado nas duas Casas. O Congresso pode aprovar o texto, alterá-lo ou deixá-lo caducar.

Em que pé está no Congresso e no STF?

Na página da MPV 1394/2026 no Congresso Nacional, a comissão mista aparece como designada em 30 de setembro de 2026. Em 1º de outubro, a Mesa prorrogou o prazo de emendas "para até 6 dias após a data de realização das eleições gerais, encerrando-se no primeiro dia útil subsequente", o que a página lista como 13 de outubro de 2026. Na consulta de 6 de outubro, a MP aguardava o recebimento de emendas; nenhum relatório da comissão nem votação havia ocorrido.

Duas ações diretas contra a MP foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, segundo a nota do próprio tribunal de 28 de setembro de 2026: a ADI 8024, da Anseja, e a ADI 8027, da ANJL. As duas pedem a suspensão da medida. A nota informa os ajuizamentos e os pedidos, sem nenhuma decisão. Até 6 de outubro de 2026, não encontramos decisão publicada suspendendo a MP.

O que muda para um operador autorizado pela SPA/MF?

Um operador com autorização federal sob a Lei 14.790/2023 está, pelo texto da MP, em período de transição, não em operação normal:

  • Não pode receber novos depósitos (art. 7º §1º) e deve tirar sites e aplicativos do ar até o décimo dia (art. 7º).
  • Deve devolver saldos, anular apostas em aberto e pagar prêmios já apurados no calendário dos arts. 7º a 9º.
  • Sua autorização acaba no trigésimo dia, sem devolução da outorga (art. 4º).
  • Mantém as obrigações de prestação de informações, tributárias, de prevenção à lavagem de dinheiro e de guarda de registros do período em que operou (arts. 10 e 11), e a SPA/MF mantém a competência de fiscalização sobre esse período (art. 5º).
  • Os processos sancionadores pendentes ficam suspensos e são arquivados se o operador cumprir todas as obrigações de transição no prazo (art. 13).

Como cada um desses pontos se aplica a uma empresa específica é uma pergunta para o seu advogado no Brasil.

E para quem comprou mídia ou tráfego de afiliados no Brasil?

A vedação de publicidade é ampla e não se limita aos operadores. O art. 16 §1º diz que ela "abrange todo conteúdo que oferte, promova, divulgue ou facilite o acesso a loterias de aposta de quota fixa e que seja direcionado ao público brasileiro, independentemente do formato ou da forma de remuneração". Lido a partir desse texto:

  • Mídia paga, programática, influenciadores, afiliados e patrocínios de apostas de quota fixa voltados ao Brasil estão dentro da proibição. O caminho prudente é pausar campanhas e aquisição voltadas ao Brasil e revisar o tema com um advogado antes de qualquer retomada.
  • Materiais publicitários e sinais de patrocínio têm prazo de dez dias para retirada (art. 16 §2º).
  • Sites de afiliados, canais de tipsters e páginas comparativas voltados ao usuário brasileiro são conteúdo que "facilite o acesso", nos termos do art. 16 §1º. As plataformas que hospedam esse conteúdo têm o dever próprio de impedir sua circulação (art. 19).
  • Instituições financeiras e de pagamento não podem processar transações de apostas (art. 14).

A Basher não oferece serviços de aquisição, afiliação ou publicidade de apostas de quota fixa voltados ao Brasil.

O que acompanhar daqui em diante?

  • Emendas e comissão mista. O prazo de emendas vai até 13 de outubro de 2026; o relatório da comissão vai mostrar se o Congresso caminha para aprovar, alterar o texto ou criar um período de transição.
  • A votação e o prazo. O Congresso lista 23 de novembro de 2026 como fim do prazo de deliberação. Se a MP virar lei, a proibição passa a ser legislação permanente, talvez com mudanças. Se caducar ou for rejeitada, o Congresso precisa disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas surgidas durante sua vigência (Constituição, art. 62 §3º).
  • O STF. A ADI 8024 e a ADI 8027 pedem a suspensão da medida. Uma decisão cautelar mudaria as datas acima.
  • Regulamentação. A MP deixa vários pontos para regulamentar, entre eles as regras do Banco Central para instituições de pagamento (arts. 14 e 15) e a composição do comitê interinstitucional de fiscalização (art. 24).

Como funcionava o regime até 25 de setembro de 2026?

O regime federal de apostas de quota fixa foi criado pela Lei 13.756/2018 e completado pela Lei 14.790/2023, com a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) como órgão autorizador e fiscalizador. Os operadores autorizados funcionavam em domínios .bet.br desde janeiro de 2025. O art. 29 da MP revoga a maior parte desse marco. Nosso verbete de glossário sobre a SPA/MF e o guia sobre como funcionava o licenciamento até 25 de setembro de 2026 ficam como referência histórica.

Perguntas frequentes

As apostas on-line são legais no Brasil hoje?

Não. A Medida Provisória 1.394/2026 proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa desde 25 de setembro de 2026, incluindo apostas esportivas e jogos on-line. Ela tem força de lei enquanto o Congresso a examina.

Um operador ainda pode pedir licença de apostas no Brasil?

Não. O art. 6º da MP 1.394/2026 veda novas autorizações desde a publicação, e os pedidos que ainda estavam pendentes nessa data ficaram prejudicados.

O que acontece com os operadores que já têm autorização?

As autorizações se extinguem trinta dias após a publicação (art. 4º). Antes disso, os operadores precisam tirar sites e aplicativos do ar dez dias após a publicação e devolver os valores aos apostadores conforme os arts. 7º a 9º. A MP diz que não há devolução da outorga.

É possível anunciar apostas para o público brasileiro?

Não. O art. 16 veda a comunicação, a publicidade, a propaganda, o marketing e o patrocínio de apostas de quota fixa em qualquer meio, e alcança todo conteúdo direcionado ao público brasileiro que oferte, promova, divulgue ou facilite o acesso a elas, independentemente do formato ou da forma de remuneração.

A proibição é definitiva?

Ainda não está decidido. Uma medida provisória vale desde a publicação, mas o Congresso precisa votá-la. O Congresso Nacional lista 23 de novembro de 2026 como fim do prazo de deliberação, e a Constituição permite uma prorrogação por igual período. Duas ações no STF também pedem a suspensão da medida.

A Basher faz campanhas de apostas no Brasil?

Não. A Basher não oferece publicidade, afiliação nem aquisição de apostas de quota fixa voltadas ao Brasil. Acompanhamos a tramitação da MP no Congresso e atualizamos esta página quando a situação mudar.

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